Identificação da empresa

O Decreto-Lei n.º 7/2004, que regula o comércio eletrónico, obriga os prestadores de serviços a disponibilizar em permanência, de forma fácil e direta, os seus elementos de identificação:

  • Nome ou denominação social.
  • Morada e endereço de e-mail que permitam contacto direto.
  • Inscrições em registos públicos e respetivos números.
  • Número de identificação fiscal (NIF).

Quem exerce uma profissão regulamentada (advogados, médicos ou contabilistas, por exemplo) deve indicar também o título profissional e a ordem em que está inscrito. Esta informação fica normalmente no rodapé e numa página de informação legal.

Livro de Reclamações Eletrónico

Desde o Decreto-Lei n.º 74/2017, as entidades abrangidas pelo regime do livro de reclamações têm de o disponibilizar também em formato eletrónico. Quem tem website deve divulgar nele, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma livroreclamacoes.pt.

Na prática: registar a empresa na plataforma e colocar o link ou o ícone oficial no rodapé de todas as páginas.

Resolução alternativa de litígios

As empresas que vendem a consumidores e estão vinculadas a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo, por adesão ou por arbitragem necessária, devem indicar no website quais são essas entidades e os respetivos endereços eletrónicos (Lei n.º 144/2015).

Muitas empresas incluem esta informação mesmo sem estarem obrigadas, por transparência.

Privacidade e RGPD

  • Política de privacidade clara: quem trata os dados, para quê, com que fundamento, durante quanto tempo e com quem são partilhados.
  • Formulários que pedem apenas os dados necessários e indicam a finalidade.
  • Informação sobre os direitos do titular (acesso, retificação, apagamento, oposição) e sobre o direito de reclamar à CNPD.
  • Contratos com os fornecedores que tratam dados por conta da empresa, como o alojamento e o e-mail.

Cookies

Cookies de estatística, publicidade ou redes sociais só podem ser instalados depois de o visitante dar consentimento, nos termos da Lei n.º 41/2004. As orientações das autoridades europeias de proteção de dados indicam que recusar deve ser tão fácil como aceitar.

Uma alternativa simples é usar ferramentas de estatística que não recorrem a cookies. Nesse caso, o banner deixa de ser necessário.

Acessibilidade

O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe o Ato Europeu da Acessibilidade, aplica requisitos de acessibilidade a vários serviços prestados a consumidores, incluindo o comércio eletrónico, desde 28 de junho de 2025. As microempresas que prestam serviços estão dispensadas.

Mesmo quando não é obrigatória, a acessibilidade (contraste, textos alternativos nas imagens, navegação por teclado) melhora a experiência de todos os visitantes.

Checklist rápida

  • Nome, morada, e-mail, registo e NIF visíveis.
  • Link para o Livro de Reclamações Eletrónico.
  • Política de privacidade atualizada.
  • Consentimento de cookies, ou nenhum cookie não essencial.
  • Informação sobre resolução alternativa de litígios, quando aplicável.
  • Ligação segura (HTTPS) em todas as páginas.

Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.