Identificação da empresa
O Decreto-Lei n.º 7/2004, que regula o comércio eletrónico, obriga os prestadores de serviços a disponibilizar em permanência, de forma fácil e direta, os seus elementos de identificação:
- Nome ou denominação social.
- Morada e endereço de e-mail que permitam contacto direto.
- Inscrições em registos públicos e respetivos números.
- Número de identificação fiscal (NIF).
Quem exerce uma profissão regulamentada (advogados, médicos ou contabilistas, por exemplo) deve indicar também o título profissional e a ordem em que está inscrito. Esta informação fica normalmente no rodapé e numa página de informação legal.
Livro de Reclamações Eletrónico
Desde o Decreto-Lei n.º 74/2017, as entidades abrangidas pelo regime do livro de reclamações têm de o disponibilizar também em formato eletrónico. Quem tem website deve divulgar nele, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma livroreclamacoes.pt.
Na prática: registar a empresa na plataforma e colocar o link ou o ícone oficial no rodapé de todas as páginas.
Resolução alternativa de litígios
As empresas que vendem a consumidores e estão vinculadas a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo, por adesão ou por arbitragem necessária, devem indicar no website quais são essas entidades e os respetivos endereços eletrónicos (Lei n.º 144/2015).
Muitas empresas incluem esta informação mesmo sem estarem obrigadas, por transparência.
Privacidade e RGPD
- Política de privacidade clara: quem trata os dados, para quê, com que fundamento, durante quanto tempo e com quem são partilhados.
- Formulários que pedem apenas os dados necessários e indicam a finalidade.
- Informação sobre os direitos do titular (acesso, retificação, apagamento, oposição) e sobre o direito de reclamar à CNPD.
- Contratos com os fornecedores que tratam dados por conta da empresa, como o alojamento e o e-mail.
Cookies
Cookies de estatística, publicidade ou redes sociais só podem ser instalados depois de o visitante dar consentimento, nos termos da Lei n.º 41/2004. As orientações das autoridades europeias de proteção de dados indicam que recusar deve ser tão fácil como aceitar.
Uma alternativa simples é usar ferramentas de estatística que não recorrem a cookies. Nesse caso, o banner deixa de ser necessário.
Acessibilidade
O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe o Ato Europeu da Acessibilidade, aplica requisitos de acessibilidade a vários serviços prestados a consumidores, incluindo o comércio eletrónico, desde 28 de junho de 2025. As microempresas que prestam serviços estão dispensadas.
Mesmo quando não é obrigatória, a acessibilidade (contraste, textos alternativos nas imagens, navegação por teclado) melhora a experiência de todos os visitantes.
Checklist rápida
- Nome, morada, e-mail, registo e NIF visíveis.
- Link para o Livro de Reclamações Eletrónico.
- Política de privacidade atualizada.
- Consentimento de cookies, ou nenhum cookie não essencial.
- Informação sobre resolução alternativa de litígios, quando aplicável.
- Ligação segura (HTTPS) em todas as páginas.
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.